Processo 5032046-45.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5032046-45.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : EDIMAR DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID FERREIRA DA LUZ (OAB RJ189930) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, contra a decisão que conheceu dos recursos e negou-lhes provimento e, de ofício, julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento especial dos períodos de 01/07/1999 a 07/09/2001, de 08/09/2001 a 28/09/2004 e de 29/09/2004 a 14/09/2006, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Afirma a parte autora que o juízo incorreu em contradição e omissão ao aplicar o RE 631.240/MG (Tema 350/STF) para extinguir o feito por falta de interesse de agir, apesar de ter havido requerimento administrativo, resistência do INSS, contestação, instrução e sentença; sustenta contradição por haver extinção sem mérito e, simultaneamente, juízo sobre a suficiência do PPP administrativo; alega omissão por ausência de enfrentamento das teses recursais materiais e por ausência de delimitação quanto à incidência do Tema 208/TNU; e requer efeitos infringentes, além de prequestionamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. VOTO Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar a sentença, a fim de lhe suprir eventual contradição, obscuridade ou omissão. No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar a conclusão adotada, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado. Encontra-se no Voto todas as considerações necessárias e fundamentação pertinente. No ponto, destaco os seguintes parágrafos contidos na decisão questionada: “Ao analisar o PPP do Evento 1, PPP11, que embasou a conversão do período, nota-se que se tratada de documento novo, não juntado na via administrativa. Ressalto que o caso dos autos não se enquadra na em nenhuma das hipóteses fixadas na tese firmada pelo STF no RE 631240/MG, no qual se analisou as situações em que se legitima a dispensa ao prévio requerimento administrativo. Ao revés, em verdade, a pretensão da autora se enquadra na hipótese de ‘análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração’ tratada no RE 631240/MG justamente como exceção à dispensa ao prévio requerimento administrativo, ou seja, quando se tratar de matéria nova não levada ao INSS anteriormente, deve, sim, exigir-se prévio requerimento administrativo. (...) Trata-se, portanto, de inequívoca tentativa de submeter ao Judiciário matéria de fato inédita, não previamente apreciada pela Autarquia, o que afasta a configuração do interesse de agir, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, especialmente quando a pretensão depende da análise de prova técnica não levada ao conhecimento da Administração. (...) Assim, ausente o prévio requerimento administrativo quanto à documentação do Evento 1, PPP11, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, o pedido de conversão dos períodos de 08/09/2001 a 28/09/2004 e de 29/09/2004 a 14/09/2006,…
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