Processo 5032050-75.2018.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5032050-75.2018.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: JOSUE LEANDRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOURENCO - SP325869-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSUÉ LEANDRO DE ARAUJO contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5032050-75.2018.4.03.6100, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (ID 196494393). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ausência de clareza e precisão nos extratos apresentados, os quais evidenciariam valores debitados de sua conta sem a correspondente justificativa. Afirma ter sofrido expressivo desfalque em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), apontando incorreta incidência de juros e perda inflacionária sobre o montante acumulado ao longo de mais de 30 anos de labor. Destaca que o valor sacado, no importe de R$ 763,59, revela-se manifestamente irrisório diante do tempo de contribuição. Diante dessas circunstâncias, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 196494396). Apresentadas contrarrazões (ID 196494400), os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a União possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP; e (ii) qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda. Consta dos autos que Josué Leandro de Araújo ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), devidamente atualizada e acrescida dos encargos legais. Aduz que trabalhou na Secretaria de Segurança Pública desde 1987 e que, após sua aposentadoria, ao realizar o saque das cotas do PASEP, em 2014, verificou a existência do montante de apenas R$ 763,59. Sustenta ter havido expressivo desfalque em sua conta, decorrente da incorreta incidência de juros e da corrosão inflacionária sobre os valores depositados ao longo dos anos. Afirma, ainda, que as microfilmagens juntadas aos autos evidenciam subtrações indevidas de valores. Diante de tais circunstâncias, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Da ilegitimidade passiva da União O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Restou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.