Processo 5032052-81.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5032052-81.2026.4.02.5101/RJ RECORRIDO : VALDIRENE FERREIRA SOUZA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE ADRIANO BARACHO TRINDADE (OAB RJ182668) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA CONSTATADA PELA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DO ORA RECORRENTE EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 39), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto — e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência —, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO , condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 21/08/2025 (NB 87/724.060.284-3), nos termos da fundamentação supra. Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos , sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 21/08/2025 (DER do benefício), abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. No cálculo das diferenças, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais. Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. " O…
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