Processo 5032053-75.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5032053-75.2025.8.24.0018/SC APELANTE : NATAL LORENZATTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) DESPACHO/DECISÃO Natal Lorenzatto ajuizou "Ação de Concessão de Auxílio-acidente " contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que é agricultou e que em razão do trabalho, restou acometido por problema na coluna. Relatou que recebeu auxílio-doença por certo período (NB 31/639.089.547-3) e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, ante a redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos ( evento 1, INIC1 , EP1G). Recebida a inicial, foi designada perícia médica ( evento 25, DESPADEC1 , EP1G). Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, resumidamente, a improcedência do pedido inicial ( evento 42, CONTES/IMPUG1 , EP1G). Houve réplica ( evento 46, RÉPLICA1 , EP1G). Acostado o laudo ( evento 49, LAUDPERI1 , EP1G), as partes se manifestaram ( evento 54, PET1 e evento 61, PET1 , EP1G). Sobreveio sentença nos seguintes termos ( evento 68, SENT1 , EP1G): "[...] Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (artigo 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018; enunciado n. 110 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Os honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993) deverão ser restituídos pelo Estado de Santa Catarina, mediante ofício requisitório. Caso a remuneração do(a) perito(a) nomeado(a) ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, requisite-se por ofício o pagamento ao Estado de Santa Catarina e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores. Todavia, uma vez implementados os ajustes no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), o ressarcimento deverá ocorrer com a utilização de recursos oriundos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, em conformidade com a decisão proferida no SEI n. 0014153-33.2022.8.24.0710. Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intimem-se". Inconformado, o Segurado interpôs apelação ( evento 75, APELAÇÃO1 , EP1G). Em suas razões, alega que a sentença baseou-se em resposta genérica do laudo pericial, sem enfrentar adequadamente a tese de concausa entre a atividade agrícola exercida ao longo de décadas e…
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