Processo 5032059-44.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032059-44.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5032059-44.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : VANY LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BOARETO BARROS (OAB RJ211272) ADVOGADO(A) : IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ209655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANY LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 18): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880/80). FILHA CASADA E APOSENTADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA LEI n.º 3.765/60. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão por morte instituída por seu pai, militar anistiado político, falecido em 1984, com fundamento na Lei n.º 10.559/2002, e percebida pela mãe da autora até 2024. A sentença entendeu inexistirem os requisitos legais para a transferência da reparação econômica, condenando a autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, filha de militar anistiado político, faz jus à reversão da reparação econômica mensal após o falecimento da pensionista originária (sua mãe); (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a Lei n.º 3.765/60, em detrimento da disciplina prevista na Lei n.º 10.559/2002, com aplicação subsidiária da Lei n.º 6.880/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 10.559/2002 institui regime jurídico próprio para o anistiado político, de caráter indenizatório, prevendo no art. 13 a transferência da reparação econômica apenas a dependentes, segundo critérios dos regimes jurídicos civil e militar da União. 4. À época do falecimento do instituidor (1984), aplicava-se o art. 50, §2º, da Lei n.º 6.880/80, que considera dependente a filha solteira, desde que não recebesse remuneração. 5. A autora casou-se em 1985 e é aposentada, não se enquadrando, portanto, como dependente legal, tampouco tendo comprovado dependência econômica. 6. O princípio  tempus regit actum  impõe a observância da legislação vigente à data do falecimento do instituidor, afastando a aplicação da Lei n.º 3.765/60 e das alterações da MP nº 2.215-10/2001, que tratam de regime de pensões militares, e não de anistiados políticos. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 46): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. A decisão…

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