Processo 5032065-86.2025.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032065-86.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : FREDERIC CONRAD JANZEN ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : GABRIELA MARTINS DE CAMARGO GAION ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : GUSTAVO SENE SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : GABRIEL CANHADAS GENVIGIR ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : JANETI MARQUES D ANDREA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 5015543-67.2014.4.04.7000, que reconheceu o direito dos docentes da UTFPR à percepção de adicional noturno com a utilização do fator de divisão 200 (ou 100, conforme a jornada), inclusive para aqueles submetidos ao regime de dedicação exclusiva. A UTFPR impugnou o cumprimento de sentença ( 5.1 ). Apontou a coisa julgada quanto aos substituídos Frederic Conrad Janzen , Gabriel Canhadas Genvigir , Gabriela Martins de Camargo Gaion , Gustavo Sene Silva e Janeti Marques D Andrea. A parte exequente apresentou resposta à impugnação ( 15.1 ), refutando a litispendência/coisa julgada, sob o argumento de que as ações individuais citadas se referem a períodos distintos e posteriores aos cobrados neste cumprimento. Em relação ao exequente Gustavo Sene da Silva, reconheceu a parcial identidade de período (a partir de julho/2014) com a ação individual (nº 5004938-94.2021.4.04.7007), requerendo a homologação de parcial desistência para o período em duplicidade, a fim de prosseguir o cumprimento de sentença apenas para as diferenças anteriores a julho de 2014. Vieram conclusos. Decido. 2. O reconhecimento da coisa julgada (ou litispendência, conforme alegado) exige a verificação da tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, do CPC). Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, como é o caso das diferenças remuneratórias do adicional noturno, a identidade de pedido (objeto do litígio) deve ser aferida em relação ao período temporal cobrado. Os períodos cobrados nas ações individuais mencionadas pela executada não se sobrepõem integralmente ao período deste cumprimento de sentença, que objetiva parcelas vencidas desde 20.03.2009 até janeiro/2018. Os exequentes Frederic Conrad Janzen , Gabriel Canhadas Genvigir , Janeti Marques D’Andrea e Gabriela Martins de Camargo Gaion demonstraram que as ações individuais referem-se a período de tempo diverso: a) Frederic Conrad Janzen : a ação individual buscou diferenças a partir de abril/2018 a novembro/2021, enquanto o presente cumprimento se restringe ao período de abril/2013 até janeiro/2018 ( 1.20 ). b) Gabriel Canhadas Genvigir : a ação individual pleiteou diferenças a partir de abril/2018, enquanto o presente cumprimento abrange o período de março/2009 até janeiro/2018 ( 1.21 ). c) Janeti Marques D’Andrea: a ação individual cobrou o período…
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