Processo 5032070-91.2022.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032070-91.2022.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032070-91.2022.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MATHEUS ANGELINO BASTOS - SP242397 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NIDIA LUIZA ANGELINO BASTOS DE CARVALHO - SP271443 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS - SP60670-A DECISÃO ID 286828374: Trata-se de recurso especial interposto por ELAINE APARECIDA DE OLIVERIA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Após a interposição do recurso, determinou-se a restituição dos autos à Turma julgadora para fins de retratação. Sobreveio, então, decisão em juízo de retratação negativa do acórdão, consoante ementa que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMAS 810 E 96 DO STF E 491, 492 E 905 DO STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual se discute a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre valores devidos à parte exequente. Após o julgamento dos Temas 491, 492 e 905 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. O acórdão anterior da Oitava Turma havia dado provimento ao agravo para aplicar os critérios de atualização e juros conforme os precedentes vinculantes, rejeitando a alegação de violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública podem ser modificados em cumprimento de sentença sem ofensa à coisa julgada; e (ii) verificar se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses firmadas nos Temas 810 e 96 do STF e nos Temas 491, 492 e 905 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, reconhecendo a inadequação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.492.221/PR (Tema 905), fixou o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações de natureza não tributária, e determinou que os juros moratórios devem seguir a natureza da obrigação. 5. O STF, no RE 579.431/RS (Tema 96), assentou a incidência de juros moratórios entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV, entendimento que orientou o realinhamento da jurisprudência do STJ nos Temas 291, 491 e 492. 6. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores afasta a alegação de coisa julgada sobre índices de correção monetária e juros, por se tratarem de obrigações de trato sucessivo, sujeitas à legislação e à orientação jurisprudencial vigentes ao tempo da execução. 7. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a…

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