Processo 5032073-22.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032073-22.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO QUERINO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DOMINGUES CABRAL - SP412289-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo como atividade especial os períodos de 01/02/1986 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 01/01/1992, 02/01/1992 a 31/01/1995, 08/05/1995 a 01/11/1995, 15/01/1996 a 25/03/1996, 22/05/1996 a 15/05/2000, 22/05/2000 a 10/10/2005 e de 18/10/2005 a 31/08/2012, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial, se preenchidos os requisitos, desde a DER, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em razões recursais, o réu sustenta a impossibilidade de reconhecer os referidos períodos como exercidos em condições especiais. Alega a extemporaneidade do laudo e que há informação de utilização de EPI eficaz. Argui, ainda, a necessidade de adequação do termo inicial dos efeitos financeiros e da sucumbência. Assim, requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Nos termos do parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil: "A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Assim, deve ser declarada nula a parte da sentença que condicionou a concessão de aposentadoria à análise administrativa por parte do INSS. Nesse sentido, os precedentes desta 8.ª Turma: ApelRemNec 0012133-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 26/8/2020; ApCiv 0031415-64.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 20/5/2019. Todavia, ainda que decretada a nulidade da parte condicional da sentença, possível o julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude de exposição ao agente ruído e aos agentes químicos. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de…
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