Processo 5032073-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5032073-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : VITOR MANOEL KLAUS FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE ITALO PRETTO (OAB RS074749) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A revisão dos juros remuneratórios pactuados contratualmente é admitida somente em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530. 5. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, sendo necessária a análise dos critérios que nortearam o estabelecimento da taxa de juros em cada contrato específico. 6. A abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes somente é deferida se, cumulativamente: (i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução. 7. O contrato objeto da demanda encontra-se em vigor desde 26/06/2023, circunstância que enfraquece a alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciando a inexistência de situação emergencial apta a justificar a intervenção judicial liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530, Temas 24 a 33; STJ, REsp nº 1.821.182; STJ, Súmula 380; TJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VITOR MANOEL KLAUS FERREIRA em face da decisão que, nos autos da ação revisional, movida contra BANCO INTER S.A, indeferiu a tutela pleiteada. Nas razões recursais , refere a parte agravante que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Aduz o seu direito de continuar a cumprir o contrato mediante o depósito em juízo das parcelas vincendas, mas pelo valor revisto que entende devido, calculado em R$ 1.490,75 mensais. Assevera o perigo iminente de sofrer danos graves, caso a instituição financeira avance com o protesto do contrato, a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição de crédito e a espoliação do bem alienado fiduciariamente. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário , ajuizada pela…
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