Processo 5032073-41.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032073-41.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032073-41.2025.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: VANESSA THAIS SPALER NEVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, formulado em mandado de segurança no qual se pretende a inscrição, ainda que provisória, no Conselho Regional de Medicina. Eis o relatório da decisão impugnada que resume a controvérsia: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, "para determinar que o IMPETRADO promova a inscrição da IMPETRANTE, ainda que de forma provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 48 horas, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência.". Alega a Impetrante, em suma, que já recebeu algumas propostas de emprego, mas não consegue assumir, tendo em vista que, por questões burocráticas, o certificado de revalidação ainda não se encontra disponível." Ao reiterar os argumentos apresentados perante o Juízo de origem, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e a reforma de decisão impugnada. Recurso processado sem efeito suspensivo. A parte agravada ofereceu resposta. É o relatório. VOTO No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: “(...) Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles : "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). Cabe ressaltar, ademais, que, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No presente caso, muito embora os argumentos desenvolvidos…

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