Processo 5032075-07.2024.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032075-07.2024.4.02.5001/ES AUTOR : MARINETE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) : VICTOR SARMENTO ZAMPROGNO (OAB ES027817) DESPACHO/DECISÃO Intimada para, sem prejuízo de conclusão do processo de compra do medicamento, comprovar nos autos o depósito do valor do medicamento (evento n. 190), a União requereu a suspensão das medidas judiciais constritivas (evento n. 196), ao argumento de que “ o Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde comprova que tomou as providências necessárias para o cumprimento da decisão judicial ”. Não obstante, a consulta ao link de acesso externo ao SEI 1 revela que o processo administrativo instaurado para cumprimento da ordem judicial encontra-se sem qualquer movimentação efetiva desde 31/03/2026, quando foi juntado o Formulário de cálculo e orçamento farmacêutico da aquisição. Ora, é inconcebível que a tutela provisória de urgência concedida desde dezembro/2024 permaneça mais de quatro meses sem cumprimento, em detrimento do estado de saúde da autora, razão pela qual determino o redirecionamento da obrigação ao Estado do Espírito Santo , nos termos dos itens 3 e 3.1, do Tema n. 1234/STF, in verbis : “III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. [...]” Esclareço, desde logo, que o ente estadual não passará a integrar o polo passivo da ação , mas deverá ser incluído no processo apenas com vistas ao cumprimento efetivo da decisão de evento n. 28, notadamente quanto ao fornecimento dos medicamentos FULVESTRANTO 500MG e TRASTUZUMAB+PERTUZUMAB. Intime-se o Estado do Espírito Santo, por mandado a ser cumprido em plantão, para, no prazo de 05 dias, disponibilizar o medicamento , caso o possua em estoque, ou realizar o depósito do valor correspondente , sob pena do imediato bloqueio de contas públicas do montante necessário ao tratamento da autora . Comprovado nos autos o depósito do montante , de forma a atender à tese fixada no Tema n. 1.234/STF e estabelecer procedimento eficaz e célere para o fornecimento da medicação, determino à Secretaria desse Juízo, observando o item 3.2 do Tema 1.234: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final…
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