Processo 5032076-29.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5032076-29.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032076-29.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: HIRO VIEIRA NETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (UNIFESP) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por HIRO VIEIRA NETTO, em face da PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO e UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, objetivando a concessão de liminar, para determinar que a Autoridade Impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022, dada a ineficácia da Resolução CNE/CES nº 02/2024. Subsidiariamente, caso não se entenda pela aplicação da Tramitação Simplificada (Resolução nº 01/2022), que se conceda, liminarmente, ao impetrante o direito à revalidação em procedimento equiparado ao dos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024. De forma sucessiva, na hipótese de indeferimento dos pedidos anteriores, requer que se determine, liminarmente, a inscrição do impetrante na Plataforma Carolina Bori, a fim de que se viabilize a análise do seu pleito pela via da Tramitação Simplificada. Por fim, ainda liminarmente, que, na remota eventualidade de não acolhimento de nenhuma das teses acima, que se determine, em sede liminar, que a revalidação ocorra por meio de estudos complementares, ou de prova específica a ser elaborada pela Instituição de ensino, com o objetivo de garantir a revalidação do diploma estrangeiro. Relata que é formado na Universidad Internacional Tres Fronteras, desde 20 de março 2023, e que, para conseguir exercer a profissão escolhida, protocolou requerimento administrativo, no dia 23 de setembro de 2025, para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, mas que, contudo, não obteve êxito. Sustenta o direito de petição, e que, no âmbito prático, tal direito exige da Universidade a observância de prazos razoáveis e a emissão de respostas fundamentadas, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Que, deste modo, a Universidade não pode se negar a avaliar a documentação apresentada, sendo imprescindível que seja clara e assertiva ao informar se há ou não direito à revalidação, e respostas vagas ou genéricas configuram esquiva injustificada, gerando prejuízos à parte impetrante e afrontando os princípios da eficiência e da transparência que regem a Administração Pública. Pontua que a negativa em revalidar o diploma da parte impetrante é uma afronta direta ao ordenamento jurídico brasileiro e revela-se passível de análise sob a ótica do princípio da moralidade administrativa, conforme previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Discorre sobre a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, por absoluta ineficácia, dada a necessidade de regulamentos, normas complementares, ou, outras medidas, para sua aplicação prática, e que traz em seu texto, a adoção da prova, como única opção de revalidação para os estudantes de medicina e, em sem artigo 35, revoga a Resolução nº 01/2022 - CNE. Mas que, no cenário atual, falando em realidade e no que de fato se esperava…

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