Processo 5032079-61.2025.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5032079-61.2025.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5032079-61.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: BARBARA MADEIRA ANTUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG CPF: não informado DESPACHO Cumpridos os requisitos legais, recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Advirto, desde já, que eventual impugnação deverá ser apresentada nestes mesmos autos. No que se refere à fixação dos honorários fixados na fase de conhecimento, caso requerida, aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 (RE nº 1.309.081), no sentido de que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, de forma proporcional às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do art. 100 da Constituição Federal, motivo pelo qual resta indeferida. Por outro lado, quanto à fixação dos honorários da fase de execução, caso não impugnada, será a verba honorária fixada na decisão de homologação, por força do Enunciado de Súmula de nº 345 do Superior Tribunal de Justiça. Caso impugnada a execução, serão os honorários arbitrados na decisão de impugnação, conforme a sucumbência. Apresentada a impugnação, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão. Havendo concordância da parte executada quanto aos cálculos ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

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