Processo 5032079-81.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032079-81.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032079-81.2025.4.03.6100 AUTOR: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI - SP20975 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos. CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., em recuperação judicial, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de anulação de auto de infração e protesto, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a inexistência de obrigação de registro perante o conselho réu, declare a inexigibilidade do débito discutido nos autos e determine o cancelamento do protesto realizado perante o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Diadema/SP. Alega que foi autuada pelo CREA/SP por suposta infração ao art. 59 da Lei nº 5.194/1966, consistente na ausência de registro perante o conselho profissional. Afirma que, em 25/04/2025, foi apresentado a protesto título em seu desfavor, perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Diadema/SP, protocolo nº 0221, relacionado ao título nº 809824/2025, com valor do título de R$ 2.994,99 e valor total de R$ 3.278,15. Sustenta que, após realizar contatos com o CREA/SP, foi informada de que, em razão de seu CNAE principal, relativo à fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, haveria entendimento administrativo no sentido da obrigatoriedade de registro da empresa perante o conselho de engenharia, bem como do pagamento da respectiva anuidade. Afirma que exerce suas atividades há anos no ramo de fabricação de cosméticos e produtos de higiene, estando sujeita à fiscalização de outros conselhos profissionais, especialmente o Conselho Regional de Química e o Conselho Regional de Farmácia. Informa que possui registro perante o Conselho Regional de Química da IV Região, bem como vínculo com profissionais da área química, além de registro perante o Conselho Regional de Farmácia, no qual consta responsável técnica farmacêutica. Sustenta que a exigência de registro perante o CREA/SP configura sobreposição indevida de competências fiscalizatórias, pois sua atividade básica não consiste em engenharia, arquitetura, agronomia ou geociências, mas na fabricação de produtos cosméticos e de higiene, atividade relacionada ao campo da química, farmácia e vigilância sanitária. Aduz que a RDC nº 907/2024, relativa às boas práticas de fabricação de cosméticos, prevê a existência de responsável técnico para tais atividades, mas não exige que esse profissional seja engenheiro ou esteja vinculado ao CREA/SP. Defende que o critério legal para o registro em conselho profissional é a atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, não sendo possível exigir múltiplos registros profissionais com base na mesma atividade econômica. Requereu, ao final, que fosse assegurado seu direito de não se inscrever nem recolher anuidades perante o CREA/SP, por já possuir registro junto ao Conselho Regional de Química, bem como a retirada imediata do protesto realizado perante o Tabelionato de Protestos de Diadema/SP. A inicial veio instruída com documentos. As custas iniciais foram recolhidas (IDs 448399647, 448399648 e 448399649). Foi…

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