Processo 5032088-10.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032088-10.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: RCD PERSONALIZACAO PUBLICIDADE & PROPAGANDA LTDA, RICARDO DOS SANTOS TIBURCIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS - SP414854 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO DOS SANTOS TIBURCIO e RCD PERSONALIZACAO PUBLICIDADE & PROPAGANDA EIRELI - ME, representados pela Defensoria Pública da União, contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: " Petição de ID nº 468926670 - Trata-se de Exceção de Pré-Executividade na qual o executado RICARDO DOS SANTOS TIBURCIO (representado pela Defensoria Pública da União) requer o imediato desbloqueio da quantia equivalente a 40 salários mínimos, constrita via SISBAJUD. Alega que o montante é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial do C. STJ. Subsidiariamente, pugnam pela expedição de ofício às Instituições Financeiras, para que informem a natureza das contas. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Passo à análise do pedido de desbloqueio. Conforme decidido pela Corte Especial do E. STJ, nos autos do REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." No caso dos autos, a parte devedora não anexou nenhum documento à sua impugnação, não logrando demonstrar que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança ou que se trata de quantia impenhorável. Nesse sentido, cito o precedente do E. TRF da 3ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por RODOLFO MUNIZ DIAS contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual se discutia a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. 2. O recorrente alega que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada concluiu que a impenhorabilidade não é absoluta e que cabe ao devedor demonstrar que os valores atingidos constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em definir se a impenhorabilidade prevista para valores…
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