Processo 5032097-69.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032097-69.2025.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: IMPACTO ROXO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO BORTOLOZZI - PR38097 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA CAROLINE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELLA VIEZZER MOLINA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: JOSE ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE ANTONIO DA SILVA: ARNOLD WITTAKER - SP130889-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMPACTO ROXO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento relacionado à cessão de crédito relativos ao ofício precatório expedido no feito nº 5003228-21.2018.4.03.6183. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cessão de crédito decorrente de condenação previdenciária já reconhecida judicialmente, em fase de cumprimento de sentença, destinado ao pagamento por meio de precatório, e não à cessão de benefício previdenciário em manutenção. O Juízo de origem indeferiu o pedido de cessão de crédito, conforme transcrevo: "ID 415020411: Requer o subscritor da petição de ID supracitado a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que, quando do depósito dos valores referentes ao percentual do OFÍCIO PRECATÓRIO XXX.XXX.XXX-XX os valores sejam colocados à disposição deste Juízo para, posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao cessionário, com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes, juntado em ID acima. Estabelece o artigo 114 da Lei nº 8.213/91 que "salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento". No mesmo prisma, preceitua o artigo 286 do Código Civil que "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Sendo assim, tendo em vista que o crédito da parte exequente, nos termos do artigo 100, parágrafo primeiro da Constituição da República é de natureza alimentícia, e será pago com preferência sobre todos os…
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