Processo 5032102-67.2023.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5032102-67.2023.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) APELADO : PAMELA VELOSO DE LINHARES (RÉU) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739) ADVOGADO(A) : VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151) ADVOGADO(A) : YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB SC075935) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 50321026720238240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: " Isso posto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO SA contra PAMELA VELOSO DE LINHARES nesta presente ação de busca e apreensão. Por sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos moldes do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos [...]" ( evento 92, SENT1 ). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença incorreu em erro de procedimento, pois a ação de busca e apreensão deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da descaracterização superveniente da mora reconhecida em ação revisional, e não julgada improcedente com resolução de mérito; b) reconhecida a extinção sem resolução do mérito, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à ré pelo princípio da causalidade, por ter sido seu inadimplemento que deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando-se a condenação do banco ao pagamento de custas e honorários; c) subsidiariamente, caso mantida a condenação do banco aos honorários advocatícios, o percentual fixado deve ser reduzido, em razão da ausência de resistência à extinção do feito, da boa-fé processual e da baixa complexidade da controvérsia após o trânsito em julgado da ação revisional. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados ( evento 100, APELAÇÃO1 ). As contrarrazões foram apresentadas ( evento 111, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão…
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