Processo 5032102-75.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032102-75.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032102-75.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSA EMANUELLY DE MEDEIROS LIMA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: REBEKA PAULA FERNANDES - ES41814 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por LAYSA EMANUELLY DE MEDEIROS LIMA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente conclusão definitiva e fundamentada do processo principal nº 3573912026058721872 ou, alternativamente, dê andamento imediato ao processo nº 35739120260703183234, encaminhando a autora à auditoria médica para análise do pedido de cirurgia indicado por médico particular. A autora alega, em síntese, que formulou junto à ré pedido de autorização de cirurgia em 18/05/2026, protocolado sob o nº 3573912026058721872. Sustenta que, após decorrido o prazo sem resposta, foi direcionada a agendar consulta com médico de lista pré-definida, tendo comparecido em atendimento antecipado para 11/06/2026 com o profissional indicado. Afirma que, contudo, o médico não soube como proceder nem emitiu laudo pericial. Relata que, ao requerer o cancelamento apenas de uma consulta remanescente agendada para 02/07/2026, a ré cancelou unilateralmente o pedido principal de cirurgia sob a alegação de duplicidade. Informa que, em razão disso, formulou novo pedido em 03/07/2026 (protocolo nº 35739120260703183234), o qual até a propositura da demanda permanecia sem resposta final. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado, que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode se fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV do…

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