Processo 5032107-28.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5032107-28.2025.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PALOMA QUIRINO DE LIMA - SP512567-A RECORRIDO: GERSON ANTONIO DE MAGALHAES RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “No caso dos autos, a parte autora pretende aposentar-se por tempo de contribuição, tendo formulado requerimento administrativo em 28/04/2025 (NB 232.545.118-0). A parte autora pretende a averbação do seguinte período como especial: Empregador: Petisco e Mara S/A Período: 01/07/1985 a 30/03/1987 Atividade: Serviços Gerais Para comprovar o labor como especial no período, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual consta que esteve exposto a ruído de 78,8 dB(a), tendo sido utilizada a técnica NH0 01 (fls. 37-38 id 415421841). Todavia, não é possível reconhecer a atividade como especial, tendo em vista que o ruído foi medido em nível inferior ao limite previsto no Decreto nº do Decreto 4.882/03 considerado como nocivo à saúde. Assim, o período de 01/07/1985 a 30/03/1987 não pode ser averbado como tempo de atividade especial. Tempo comum A parte autora pretende a averbação do período de 11/04/1997 a 07/01/2025 laborado para Yacht Club Santo Amaro. Constata-se que o INSS já averbou o período de 11/04/1997 a 09/10/2024 por ocasião do indeferimento administrativo. Assim, com relação a esse pedido, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Com relação ao período de 10/10/2024 a 07/01/2025, o autor apresentou CTPS, no qual consta a anotação do vínculo empregatício, com data de admissão e data de saída (fl. 52 id 415542841). As anotações na CTPS mostram-se verossímeis, obedecendo ordem cronológica, sem indício de irregularidade e são suficientes para demonstrar que a parte autora laborou para referida empresa. Com efeito, a pretensão encontra apoio no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, in verbis: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Note-se que as anotações na CTPS, que se presumem válidas e legítimas, não tiveram a sua autenticidade questionada. Assim, o período de 10/10/2024 a 07/01/2025 deve ser averbado e considerado para todos os fins previdenciários. Concessão do benefício previdenciário. Somados os períodos ora reconhecidos aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, a parte autora, na data do requerimento administrativo, havido em 28/04/2025, contava com 36…
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