Processo 5032110-47.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5032110-47.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032110-47.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : MAGALI CANTON CASAGRANDA ADVOGADO(A) : ROBSON LUIS FLORES DIAS (OAB RS099129) ADVOGADO(A) : GUILHERME CALLEGARI GOMES (OAB RS093329) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por  MAGALI CANTON CASAGRANDA  em face da  Diretora de Gestão de Pessoas - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre , objetivando, em sede liminar, seja determinado à autoridade coatora que viabilize imediatamente a posse da Impetrante no cargo de Engenheiro/Área: Engenharia Metalúrgica, Classe E, Padrão I, Região Porto Alegre, vaga SIAPE nº 272475 ( evento 1, INIC1 ). Narrou ter sido aprovada para o cargo Engenharia Metalúrgica (cargo 14) no Concurso Público n.º 11/2025 realizado pela UFRGS, com lotação em Porto Alegre/RS, o qual exigia, no tocante ao requisito de escolaridade, ensino superior completo na área e registro no Conselho de fiscalização respectivo. Afirmou ser graduada em Engenharia de Materiais e possuir mestrado em Engenharia, com área de concentração em Ciência e Tecnologia dos Materiais, pelo Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Minas, Metalúrgica e de Materiais da referida Universidade, além de estar regularmente inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS). Pontuou que, nomeada, em 27/4/2026, por ato publicado no Diário Oficial da União para o cargo no qual foi aprovada, teve sua posse indeferida por ocasião da entrega da documentação relativa à admissão, em 14/5/2026, pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, em razão de não ter sido comprovado o atendimento do requisito editalício pertinente à escolaridade. Asseverou que, em consulta quanto à compatibilidade entre suas atribuições profissionais e as atribuições do cargo previstas no edital, o CREA/RS emitiu parecer favorável, reconhecendo expressamente que a área metalúrgica abarca profissionais da Engenharia de Materiais por similaridade curricular e de atuação, atestando que a impetrante teria aptidão para exercer as atividades descritas no edital. Sustentou que o edital do certame não teria exigido graduação específica em engenharia metalúrgica ou título profissional em tal área, adotando fórmula aberta, diferentemente dos cargos de Arquivista, Contador, Enfermeiro, Médico, Médico Veterinário, dentre outros. Destacou que, à exceção dos cargos de Engenheiro Agrônomo e Engenheiro de Segurança do Trabalho, os demais cargos de Engenheiro possuem descrição comum, abrangendo atividades gerais de engenharia. Ressaltou que, a identificação da área de atuação na denominação no cargo não autoriza a Administração a criar, no momento da posse, requisito de titulação mais estreito do que o estabelecido na norma editalícia. Defendeu que, ao indeferir a sua posse, a impetrada teria violado os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da razoabilidade, citando jurisprudência aplicável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo. Requereu, por fim, a concessão da liminar, por estarem presentes os requisitos legais.  No  evento 4, DESPADEC1 , foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à impetrante, determinando-se a retificação do valor da causa e a intimação da impetrada para a apresentação de informações.  Intimada, a impetrada prestou informações  no  evento 8, INF_MSEG1 .  Afirmou que o edital do concurso público em tela prevê como requisitos admissionais o nível de escolaridade “Ensino Superior na área” e o registro no Conselho…

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