Processo 5032112-09.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032112-09.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5032112-09.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ELISEU DE OLIVEIRA STRUCKER JUNIOR ADVOGADO(A) : JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) DESPACHO/DECISÃO 1.   ELISEU DE OLIVEIRA STRUCKER JUNIOR , qualificado nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário com pedido de tutela que move em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.. Relata-se, que o banco réu ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº Nº. 5005363-95.2024.8.21.0060, em trâmite na 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PANAMBI – RS, onde foi deferida a liminar. 2. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte autora alega abusividade nos encargos da normalidade contratual, notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização, o que descaracterizaria a mora.  Inicialmente, frise-se que não há conexão entre as ações. De outro lado, é certo que a mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela na forma antecipada são necessários os seguintes requisitos: a) questionamento parcial ou total do débito; b) presença de abusividades no período da normalidade; c) caução ou depósito incidental dos valores incontroversos. Ressalvo que para a descaracterização da mora, basta a presença das hipóteses previstas nas letras "a" e "b" (Tema 28 do STJ 1 ) e a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, faz-se necessários a presença das três hipóteses (Tema 32 do STJ 2 ). É de se dizer, ainda, que a atividade jurisdicional se limita aos encargos controvertidos na exordial, já que  que, em contratos bancários, o juiz não pode analisar de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, forte na Súmula 381/STJ. 2.1. Dos juros remuneratórios Quanto à alegação de juros superiores à média do mercado, a referida média divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos. No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato AR00129599 Tipo de contrato Pessoas físicas - Aquisição de veículos Data do contrato 04/10/2022 Taxa média do Bacen na data do contrato 2,03 % a.m. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50% 3,045% a.m. Juros contratados 3,75% a.m. Excede a taxa média do Bacen na data do contrato + 50%? SIM Portanto, a taxa pactuada destoava substancialmente da média de mercado 3 , incorrendo, a prima facie , em onerosidade excessiva. 2.2. Da capitalização Quanto à capitalização, verifica-se que o contrato questionado prevê a capitalização diária (evento 1, doc. 13, cláusula 1.3.). Não obstante, percebe-se que a cláusula não indica o percentual de juros remuneratórios diários ou sua forma de cálculo, o que viola o direito do consumidor de ser informado adequadamente sobre as características da operação, conforme art. 6º, III, do CDC (STJ, REsp 1.826.463-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020, Informativo n. 682). Assim, a cobrança de capitalização diária na forma contratada é abusiva e deve, portanto, ser…

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