Processo 5032115-69.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032115-69.2026.4.04.7100/RS AUTOR : IGOR CONSUL ADVOGADO(A) : JULIANA KOCH FLORIANO (OAB RS114088) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Competência Acolho a competência para processar e julgar a presente demanda. 2. Gratuidade da justiça Considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para deferimento do pedido ( CPC, art. 99, § 2.º ), defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se na capa dos autos. 3. Valor da causa O valor da causa é requisito da petição inicial e deve se aproximar do benefício patrimonial pretendido pela parte ( CPC, art. 292 ). Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles ( art. 292, VI ). No caso concreto, a parte autora requer nulidade da consolidação da propriedade fiduciária efetuada em favor da CAIXA envolvendo imóvel objeto de contrato de financiamento. Pretendendo a parte autora a anulação da consolidação da propriedade, o valor da causa deverá corresponder ao valor da consolidação constante da matricula do imóvel ( evento 1, MATRIMÓVEL9 ; ). Assim, com fundamento no art. 292, § 3.º, do CPC , retifico o valor da causa , alterando-o de R$ 145.000,00 para R$ 157.485,40 . Retifique-se o valor na capa dos autos. 4. Rito processual Excedido o teto de 60 salários mínimos previsto no art. 3.º, da Lei n. 10.259/2001 , a presente ação deverá tramitar sob o rito do Procedimento Comum . 5. Representação processual Para regularização da representação processual, necessária a intimação do autor para que junte procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário e validável no site do ITI . 6. Tutela de urgência Requer a parte autora a emissão de provimento jurisdicional liminar nos seguintes termos ( evento 1, INIC1 , p. 11): a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar: a.1) a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade registrada na matrícula nº 97.210 do Cartório de Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS, com a exclusão do imóvel do edital nº 0020/0226 - CPA/RE, oficiando-se a Ré e a leiloeira responsável da medida deferida; a.2) a determinação de abstenção, pela Ré, de promover qualquer ato de alienação, leilão ou venda direta do imóvel objeto da lide, enquanto pendente de julgamento a presente demanda; a.3) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS para averbação da presente demanda na matrícula do imóvel, com a suspensão de quaisquer atos de transferência ou oneração até ulterior deliberação judicial; a.4) a autorização para realizar o depósito judicial das parcelas vencidas desde janeiro de 2026, período subsequente ao término da suspensão contratual decorrente da pausa calamidade; Na peça inicial, narrou que " [...] celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 13/11/2015, Contrato de Financiamento Imobiliário no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), para aquisição do apartamento de n. 202 do Edifício Residencial Ana Bella, sito à Travessa Rio Jibasi, n. 194, Arroio da Manteiga, objeto da matrícula de n. 97.210 do Cartório de Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS, com prazo de 360 (trezentos e sessenta)…
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