Processo 5032118-63.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5032118-63.2025.8.08.0035 REQUERENTE: KAUÃ MAGALHÃES CHAVES REQUERIDO: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da demandada por falha na prestação de serviço de transporte interestadual, em razão de atrasos e alteração da categoria de veículo, bem como o dever de indenizar a parte autora por danos morais. A parte autora funda seu direito na alegação de que adquiriu, em 9/7/2025, junto à parte demandada, passagem na categoria semileito, no valor de R$ 294,76, para o trecho Itaobim/MG–Vitória/ES, com embarque previsto para 23/7/2025. Aduz que o ônibus apresentou atraso de quase 2 horas no momento do embarque e, na sequência, sofreu pane mecânica nas proximidades de Padre Paraíso/MG, ocasião em que o veículo permaneceu imobilizado por mais de 2 horas, sem suporte adequado ou informações precisas aos passageiros. Acrescenta que, após a interrupção da viagem, a requerida disponibilizou veículo de categoria inferior à originalmente contratada, aliado a condições precárias de conservação e conforto. Afirma, ainda, que chegou ao destino apenas às 11h00 do dia 24/7/2025, cerca de 5 horas após o horário previsto, em meio a expressivo desgaste físico e emocional. Sustenta, por conseguinte, a existência de falha na prestação do serviço de transporte, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da dignidade do consumidor, razão pela qual requer reparação pelos prejuízos suportados. Em sede de…
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