Processo 5032119-40.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5032119-40.2025.8.24.0023/SC APELANTE : JAIME SEBASTIAO DE GOES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Jaime Sebastião de Goes interpôs recurso de apelação contra a sentença ( evento 20, SENT1 ) que nos autos de demanda nominada como " ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ", ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedente o pedido inaugural. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por JAIME SEBASTIAO DE GOES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . Relatou a parte autora que sofreu abalos morais por constar no Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central uma anotação na coluna “vencido”, com débito em aberto em relação ao requerido. Assim, pleiteou a exclusão da anotação, sob pena de aplicação de multa e indenização por danos morais em R$ 40.000,00. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a citação. Citada, a requerida apresentou contestação na qual suscitou como preliminar a falta de interesse de agir. No mérito, apontou inexistência de irregularidade na anotação, já que consta dívida em aberto, bem como a ausência de negativação. Ao final, requereu a improcedência da ação. Houve réplica. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revoga-se a tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa e exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 25, APELAÇÃO1 ), o autor asseverou que seria dever do requerido notificar previamente o demandante acerca do registro de seus dados no SCR, sendo que a violação a essa incumbência causou abalo anímico. Por fim, postulou a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões ( evento 32, CONTRAZ1 ). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o requerente teve dados relativos a operações financeiras disponibilizados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pelo réu. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da (i)licitude do registro realizado e da (in)ocorrência de danos morais indenizáveis. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento…
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