Processo 5032120-07.2020.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032120-07.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Transporte de Coisas, Acidente de Trânsito] AUTOR: AKAD SEGUROS S.A. CPF: 14.868.712/0001-31 RÉU: EXPRESSO NACIONAL LTDA - EPP CPF: 18.573.550/0001-65 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por SOMPO SEGUROS S.A. e AKAD SEGUROS S.A. Aduziu o primeiro embargante, em síntese, que houve omissão na sentença em relação à sua impugnação aos danos materiais relativos à mercadoria, sob o fundamento de que o valor unitário das caixas é de R$ 132,77 (cento e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) e não R$ 149,72 (cento e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), de modo que o prejuízo total final foi na realidade de R$ 17.971,88 (dezessete mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos). Dispôs ainda que houve omissão da sentença em relação à ausência de responsabilidade quanto ao sinistro ocorrido, já que a cobertura básica contratada não se estende a gastos com recuperação da mercadoria ou prestação de serviços de terceiros, como regulação de sinistros. Asseverou ademais, que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24, devendo os consectários legais serem fixados com aplicação do IPCA-IBGE como índice de correção monetária e da Taxa SELIC-IPCA como taxa de juros de mora. Requereu o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração. Aduziu o segundo embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória quando não incluiu na condenação as despesas com a Regulação do Sinistro no valor de R$ 8.905,71 ou ao menos as despesas “SOS”, que são as utilizadas para salvamento e/ou limpeza e/ou deslocamento da mercadoria, no valor de R$ 4.630,00 (quatro mil, seiscentos e trinta reais). Requereu o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a contradição e o erro material apontados. Em Id Num. XXX.XXX.XXX-XX a seguradora autora pugnou pela rejeição dos embargos opostos pela denunciada. Em Id Num. XXX.XXX.XXX-XX a SOMPO SEGUROS S.A. apresentou contrarrazões aos embargos, nas quais pugnou pela rejeição dos embargos opostos pelo autor. Em Id Num. XXX.XXX.XXX-XX o requerido apresentou contrarrazões, nas quais asseverou que os embargos opostos visam apenas rediscutir a matéria. Decido. Recebo os embargos para julgamento, vez que próprios e tempestivos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Compulsando os autos, verifico que diversamente do alegado pelos embargantes, não há contradição, omissão ou erro material na decisão proferida. Da alegação de omissão no valor total da condenação Aduziu o primeiro embargante que a sentença foi omissa tendo em vista que, ao estipular a indenização por danos materiais, não observou suas alegações no tocante ao valor unitário das caixas que seria de R$ 132,77 (cento e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) e não R$ 149,72 (cento e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). Todavia, razão não assiste ao embargante. Senão, vejamos…
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