Processo 5032128-44.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032128-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA MARILY DE SOUZA SIMOES REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239, BRUNELLA VASCONCELLOS ALVES - ES31246 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PRISCILA MARILY DE SOUZA SIMOES em face de DECOLAR. COM LTDA. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Narra a requerente, em síntese, que adquiriu através do sítio eletrônico da primeira requerida (Decolar) bilhetes aéreos de ida e volta para sua filha de 15 anos de idade, com destino a Orlando/EUA, operados pela segunda requerida (Azul), para as datas de 06/07/2024 e 27/07/2024, respectivamente. Afirma que os voos possuíam conexão. Informa que, no momento do embarque de ida, a companhia aérea inicialmente inviabilizou a viagem, sob a justificativa de que menores não podem viajar desacompanhados em voos com conexão, mas, após insistência, acabou liberando o embarque. Argumenta que, temendo problemas no retorno, entrou em contato prévio com as rés para desvincular as conexões, sem sucesso. Sustenta que a filha foi impedida de embarcar no voo de volta (27/07/2024), razão pela qual a requerente teve de comprar às pressas uma passagem em outra companhia (LATAM) para o dia 28/07/2024, no valor de R$ 13.381,51, a fim de garantir o retorno da menor a tempo do início das aulas. Informa que apenas no dia 29/07/2024 recebeu e-mail da requerida Azul autorizando excepcionalmente o embarque da menor, quando esta já havia retornado ao Brasil. Requereu a inversão do ônus da prova, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 15.849,83 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. A requerida DECOLAR. COM LTDA. apresentou contestação de ID 69040483. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo atuar apenas como intermediadora da compra. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora, que não apresentou documentação adequada, argumentando ainda que as regras da companhia aérea sobre menor desacompanhado fogem à sua gerência. Impugnou os danos materiais e morais requeridos. A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação de ID 68936617. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por constatar que a venda se deu por agência de viagens (Decolar). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC em face do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Afirmou que as regras da companhia são claras no sentido de proibir menores desacompanhados em voos com conexão e que, na reserva feita pela agência Decolar, a passageira foi equivocadamente incluída com o status de "adulta", causando a falha. Sustenta ter autorizado excepcionalmente o embarque de retorno em 29/07, porém a autora já havia providenciado outro meio, configurando abandono de trecho (no-show) por culpa exclusiva do consumidor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Não houve formulação de pedido contraposto. É o breve relatório, embora…
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