Processo 5032129-15.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5032129-15.2022.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: G7 PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA PORTO - SP126828-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032129-15.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: G7 PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA PORTO - SP126828-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por G7 PARTICIPACOES LTDA., que objetiva a prestação jurisdicional para a não inclusão na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS das receitas decorrentes da locação de imóveis próprios e a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. A sentença denegou a segurança nos seguintes termos, em síntese (ID. 369447869): “Trata-se de mandado de segurança, impetrado por G7 PARTICIPACOES LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para não incluir na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins as receitas decorrentes da locação de imóveis. (...) Inicialmente, cumpre ressaltar que, em 11 de abril de 2024, o C. Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento unificado do mérito dos Recursos Extraordinários nºs 599.658 e 659.412, sob a sistemática de repercussão geral (Temas 630 e 684), fixando a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal". A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Sustenta a apelante que a sentença…
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