Processo 5032130-77.2020.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032130-77.2020.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5032130-77.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: DIVONE EDITE MAIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. DIVONE EDITE MAIA DE SOUZA, qualificada, propôs em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, ação de cobrança. Alega a parte autora que exerceu função de magistério por vários anos, sendo efetivada pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, posteriormente declara inconstitucional. Informa que apesar da nulidade de seu contrato, não teve depositado em seu favor valor referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sustenta, ainda, que apesar de ter conquistado o direito de férias prêmio, não usufrui do período conquistado, razão pela qual, cabível a conversão em pecúnia. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, prescrição do fundo de direito, ilegitimidade ativa, conexão e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnada a contestação em sua integralidade, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Intimado, o réu informou que não possuía outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. Embora dispensado, é o relatório em apertada síntese. DECIDO. Inicialmente, considerando que o feito foi distribuído em 14/12/2020 não se mostra aplicável a discussão trazida pelo Grupo de Representativos nº 21 do TJMG, o qual questiona a aplicação da prescrição trintenária. Isso porque o Tema 608 do STF, ao aplicar a prescrição trintenária, limitou sua aplicação as ações distribuídas até 13/11/2019, o que não é o caso dos autos, sendo inaplicável referido tema ao caso em apreço, demonstrando ser desnecessária a sua suspensão. Quanto as preliminares de ilegitimidade ativa, conexão e falta de interesse de agir, nada a prover, pois se tratam de pedidos genéricos que não se amoldam ao caso em comento. Resolvidas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, é incontroverso que a requerente foi designada para exercer a função de professora (ID 1754944837), sendo efetivada no cargo de Professora de Educação Básica em 2007, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, o qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de determinados dispositivos, conforme abaixo se vê: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições…

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