Processo 5032132-48.2025.8.24.0020

TJSC • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5032132-48.2025.8.24.0020
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5032132-48.2025.8.24.0020/SC RECORRENTE : BRUNO REUS GIRARDI (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757) ADVOGADO(A) : PAMELA DE SA DE SOUZA (OAB SC038420) DESPACHO/DECISÃO BRUNO REUS GIRARDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 14, ACOR2 . Quanto à  controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, no que concerne ao excesso de linguagem. Afirma: “[...] ao não reconhecer o excesso de linguagem, mesmo tendo reconhecido o emprego de frase mais contundente, percebe-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem violou o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que a fundamentação da pronúncia não se limitou à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. [...] Sendo assim, roga-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso especial para que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reconhecendo a violação dada ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal para, consequentemente, declarar a nulidade da sentença de pronúncia, nos termos do art. 564, inciso IV, do CPP, determinando que seja proferida nova sentença.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à  controvérsia , a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ", no sentido de que não há falar em  excesso de linguagem  quando a decisão de pronúncia se limita a indicar a materialidade e os indícios de autoria do delito, sendo incapaz de influenciar o ânimo dos jurados. Mutatis mutandis,  extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de linguagem na pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, combinado com art. 29, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, considerando que os trechos indicados pela defesa como viciados eram transcrições de depoimentos de testemunhas e que a decisão apenas apontou provas que indicam a materialidade delitiva e indícios de autoria. II. Questão em discussão  3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na pronúncia que poderia influenciar o julgamento do Tribunal do Júri, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir  4. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, sem antecipar o julgamento do Tribunal do Júri. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há excesso de linguagem quando o magistrado se refere às provas…

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