Processo 5032143-08.2023.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5032143-08.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO PASSOS E PASSOS EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK - ES20185 Advogado do(a) EXECUTADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIANO PASSOS E PASSOS em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando à satisfação do título judicial formado nos autos nº 0027568-28.2012.8.08.0048. A sentença exequenda julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional para declarar a nulidade da cláusula 15 do contrato celebrado entre as partes, determinando, especificamente, o afastamento da multa contratual e dos juros moratórios no período de anormalidade, mantendo-se apenas a comissão de permanência, nos termos da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, observados os parâmetros definidos no próprio decisum. Na fase executiva, o exequente apresentou demonstrativo de débito indicando crédito em seu favor no montante de R$ 10.583,77. Irresignada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução. Alegou, em síntese, que os cálculos do exequente foram elaborados em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente porque teriam considerado valores negativos como se fossem créditos em favor da parte autora. Defendeu, ainda, que o valor efetivamente devido corresponderia à quantia de R$ 2.077,89, conforme memória de cálculo por ela apresentada. A executada também requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, afirmando ter garantido o juízo mediante seguro garantia judicial. Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando a inexistência de excesso de execução e defendendo que os cálculos por ele apresentados observaram fielmente o comando sentencial. Aduziu que a cláusula contratual declarada nula não poderia produzir efeitos e que os cálculos apresentados não incluíram juros moratórios além daqueles previstos na sentença. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para análise técnica dos cálculos apresentados pelas partes. A Contadoria concluiu que o cálculo apresentado pela executada encontra-se em melhor conformidade com os parâmetros fixados na sentença, destacando que o exequente utilizou valor de parcela diverso daquele efetivamente contratado e interpretou equivocadamente saldo devedor como saldo credor. Ao final, apurou crédito em favor do exequente no valor de R$ 2.077,89, atualizado até 22/05/2024. É o relatório. A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma. Está prevista no artigo 525 do Novo CPC. O artigo 525, § 1º, do CPC, por seu turno, é taxativo e, por isso, não comporta interpretação extensiva. É a inteligência do referido dispositivo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,…
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