Processo 5032143-58.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032143-58.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032143-58.2025.4.03.0000 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES AGRAVANTE: RAFAEL MAIA DOMINGOS SUCEDIDO: JOSE SEVERINO DOMINGOS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Maia Rodrigues em face de decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença nº 0010326-75.2010.4.03.6102, iniciado em face do INSS, que limitou o destaque de honorários advocatícios contratuais em 30% sobre o valor do crédito. Sustenta o agravante que o artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, autoriza a expedição precatório de honorários contratuais em favor do advogado, e mostra-se arbitrária sua limitação a 30% do valor econômico. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não foi formulado. Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. Agravo de que se conhece com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso, objetiva-se a expedição de precatório destacado a título de honorários advocatícios contratuais, sem limitação de percentual. O digno magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, ancorando-se nos seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, ora em fase de requisição de valor, observo que os contratos de prestação de serviços advocatícios acostados aos autos estabelecem verba honorária de 30% e 15%, respectivamente, sobre o proveito econômico (ID 343741947, p. 46, e ID 452870801). Com o devido respeito, considero que este percentual se mostra excessivo, razão por que, em consonância com precedentes do E. TRF3, aos quais ora me filio, limito o destaque de honorários contratuais a 30% do proveito econômico, nos moldes da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, em favor do advogado substabelecente (ID 343742765). O valor correspondente ao percentual excedente poderá ser buscado pelo advogado interessado em via própria. Quanto à questão a respeito da divisão da verba contratual, esclareço que é de índole privada, devendo, pois, ser apreciada e decidida em sede própria, por meio de ação autônoma. Tenho por razoável, porém, como forma de salvaguardar os interesses dos envolvidos, que o valor correspondente aos honorários contratuais seja depositado à ordem do Juízo, para futura deliberação acerca da sua destinação. Com intimação prévia, expeça-se o competente ofício requisitório. Cumpra-se com urgência." (id. nº 468432699 do feito originário). Admite-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais na execução, desde que requerido pelo próprio advogado, mediante a juntada do respectivo contrato, antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, conforme dispõe o § 4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia, a seguir transcrito: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por…

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