Processo 5032150-34.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032150-34.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032150-34.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO GLEIDE DA SILVA TESTEMUNHA: ISMAEL JULIO ANTUNES DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de Ação de conhecimento proposta por MARCIO GLEIDE DA SILVA em face do TELEFONICA BRASIL S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do contrato referente ao serviço de internet fibra jamais instalado no novo endereço, bem como que a requerida se abstenha de cobrar multa de fidelidade ou de negativar o seu nome. O autor alega, em síntese, que era cliente de outra operadora e foi abordado por vendedor da requerida, contratando um pacote combo contendo internet fixa, plano móvel e desconto na compra de aparelho celular pelo valor mensal de R$ 190,00 (cento e noventa reais) em outubro de 2025, quando residia no município de Serra/ES. Afirma que, ao se mudar em fevereiro de 2026 e solicitar a transferência do serviço de internet fixa para seu novo endereço em Vila Velha/ES, foi informado sobre a impossibilidade técnica de realização da instalação na torre do prédio. Relata ainda que, mesmo sem a prestação do serviço na nova localidade, a requerida continuou cobrando normalmente as faturas referentes à internet. Sustenta que solicitou o cancelamento da internet fixa mantendo apenas o plano móvel, mas em junho de 2026 a ré efetuou o bloqueio indevido do serviço móvel. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode se fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela,…

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