Processo 5032152-96.2022.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5032152-96.2022.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5032152-96.2022.8.13.0231 REQUERENTE: LEANDRO ALEIXO KANAGUSKU CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL NOTURNO ajuizada por LEANDRO ALEIXO KANAGUSKU em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em apertada síntese, que foi contratado através de sucessivos e ininterruptos contratos administrativos como Agente de Segurança Socioeducativo. Requer o pagamento do adicional noturno, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (id. 9759457354). Impugnação à contestação (id. 9775266231). Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo, tendo a parte autora dispensado a dilação probatória (id. 9778690418). Vieram-me os autos conclusos. Estes os fatos relevantes. Passo a decidir. Quanto a prejudicial de prescrição é importante salientar que a hipótese em tela abrange os reflexos jurídicos típicos de relação de trato sucessivo, em que o servidor percebe mensalmente seus vencimentos, caso em que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Por essas razões, caso a parte autora tenha sua pretensão acolhida, considerar-se-á incidência da prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação (29/12/2022). Sobre à revelia do ente público, constatada nestes autos, não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, porquanto envolve direitos indisponíveis, atraindo a exceção trazida pelo inciso II do art. 345 do CPC. Por conseguinte, havendo controvérsia, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial (art. 373, inciso I, do CPC). À evidência, à revelia, sendo a ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, em razão de seus bens serem indisponíveis, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 96/97). O processo está em ordem, não há irregularidades a serem sanadas, não há preliminares a serem dirimidas, pelo que passo à análise do mérito. A parte autora realizou contratos temporários para o exercício de função pública (Agente de Segurança Socioeducativo) junto ao requerido, conforme histórico funcional juntado em id. 9688878549. Alega ter direito ao recebimento dos valores referentes ao adicional noturno. Incontroverso que o requerente foi contratado para prestar serviços para o requerido, através de contrato administrativo, fazendo jus as verbas constantes do contrato…

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