Processo 5032157-75.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032157-75.2025.4.03.6100 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: BARTIRA FERREIRA BOTTESELLI HODGE - SP246624 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de UNIÃO FEDERAL, pela qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do condicionamento da transferência dos salvados do veículo Volkswagen Nivus Highline 200 1.0, quatro portas, automático, ano/modelo 2024, placa RYX 1H64, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX e Chassi 9BWCH6CHXRP054328 perante o cadastro do DETRAN ao prévio pagamento do IPI, bem como a inexigibilidade do tributo em razão da transferência dos salvados do veículo ao seu nome, com pedido de tutela antecipada (ID 448326291 - pág. 21). Relata a autora que atua no mercado segurador, oferecendo a contratação de seguros contra riscos variados, entre eles o seguro de automóvel. Afirma que, diante da ocorrência de sinistro, e sendo hipótese de pagamento da indenização integral, passa a ser a responsável pela destinação dos "salvados", devendo tomar as providências cabíveis perante o cadastro do DETRAN. Aduz que há casos em que é possível a venda dos salvados a terceiros, que tenham interesse em recuperar tais veículos, para que voltem a circular, após vistoria dos órgãos de controle. Destaca que a Lei nº 8.989/95 concede aos deficientes a isenção do pagamento de IPI na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, cabendo ao alienante o pagamento do tributo dispensado, no caso de o veículo adquirido com isenção ser alienado antes do prazo de 2 (dois) anos, contado de sua aquisição. Entende que a incidência do tributo, após o pagamento da indenização integral, não deve ser aplicada à transferência de salvados, ainda que o sinistro ocorra antes do referido prazo, por tratar-se de hipótese que não se equipara à alienação voluntária do bem. Com a inicial foram acostados documentos. Por meio da decisão de ID 448416016 foi determinada a emenda da inicial. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 448735198. O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 450177473). A União Federal apresentou contestação no ID 468452862. Sustentou, em síntese, não haver autorização para a isenção ou não da incidência fora dos casos expressamente previstos no ordenamento jurídico, pelo que, por falta de previsão legal, não se aplicaria a isenção ou não incidência ao caso em questão (pág. 3). Afirmou ser indiferente a intenção da autora (seguradora) ou do segurado(a), sustentando que, com a transferência do veículo à autora para a posterior venda do salvado recuperado, consumou-se o fato gerador do IPI (pág. 7). Réplica no ID 473320397, pugnando a parte autora pelo julgamento antecipado da lide. Ato ordinatório para produção de provas no ID 518050513. Disto, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 521407745), com decurso de prazo para a União Federal em 24/02/2026, conforme registro no sistema processual do PJe. É o relatório. Decido. A questão já foi devidamente analisada ao tempo da apreciação da tutela de urgência (ID 450177473), de modo que, à vista da ausência de…
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