Processo 5032158-82.2022.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032158-82.2022.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032158-82.2022.4.02.5101/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CAIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB RJ218175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de  CAIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA   objetivando o pagamento da quantia de R$ 130.062,28 (cento e trinta mil, sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) decorrente do inadimplemento dos contratos nº 0000000220141206, 193246107000009371 e 3246195000217055. Certificado o recebimento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais devidas (Evento  4.1 ). Em sua contestação de Evento  156.2 , a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça e sustentou a carência de ação, pela falta de apresentação de documentos, além de apresentar negativa geral. A parte autora, apesar de devidamente intimada (Evento  157.1 ), deixou de apresentar sua réplica (Ev. 162). Deferida a gratuidade de justiça para a parte ré. (Evento   164.1 ) A CEF informou não ter mais provas a produzir. (Evento  170.1 ) A parte ré requereu a intimação da empresa pública credora para apresentação de documentos e a produção de prova pericial contábil. (Evento  178.1 ) Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito. 1) Rejeito a alegação defensiva de carência de ação, uma vez que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL instruiu sua petição inicial com cópias de Contrato de Relacionamento - Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física nº 3246195000217055 (Evento  1.14 ), de Demonstrativos de Débito referentes aos Contratos de Cheque Especial Caixa - CROT nº 3246.XXX.XXX.XXX-XX-5 (Evento  1.3 ), de Crédito Senior nº 19.3246.107.0000093-71 (Evento  1.4 ) e de Cartão de Crédito nº 3246/000220141206 (Evento  1.5 ), todos indicando as taxas de juros e encargos incidentes, além de boletos de cobrança comprovando a utilização do crédito disponibilizado por meio de cartão (Evento  1.6 ) e de extratos bancários demonstrando a inadimplência (Eventos  1.8  e  1.9 ). 2) No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao pedido de inversão do ônus da prova, apresentado pela parte ré, as instituições financeiras, como prestadoras de serviço serviços inseridas no §2.º do art. 3.º da Lei n.º 8078/1990, encontram-se submetidas à disciplina e disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sua responsabilidade civil de forma objetiva, na qual se prescinde da demonstração de culpa para que surja a obrigação de indenizar. O referido diploma legal prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Com efeito, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabendo ao juízo, em cada caso, examinar a ocorrência dos requisitos legais. Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte. No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida, na verdade, “ a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente…

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