Processo 5032161-50.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032161-50.2023.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: HERNANDEZ E FERREIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA INTERESSADO: COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hernandez e Ferreira - Advogados Associados, na qualidade de patrona de Marcelo Barbosa Avelar e Eduardo Lopes Freitas, contra a decisão (ID 303076398) proferida em cumprimento de sentença movido por Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e Hernandez e Ferreira - Advogados Associados, em face de Cooperativa Nacional Agro Industrial - COONAI. A decisão agravada homologou a desistência do pedido de redirecionamento em relação a Marcelo Barbosa Avelar, sem imposição de ônus sucumbencial, porquanto a desistência sobreveio antes da expedição de carta de citação em seu nome. Quanto a Eduardo Lopes Freitas, indeferiu o pedido de redirecionamento, por ausência de prova de encerramento irregular das atividades ou de fraude, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, fixados em 10% do valor atualizado da causa, reduzidos à metade (5%), com fundamento no art. 90, §1º, do CPC, em razão de a exequente ter desistido, a tempo e modo, da pretensão originalmente formulada também contra Marcelo Barbosa Avelar (ID 295903899). Sustenta a agravante que a redução do percentual não observa a autonomia das relações processuais entre os requeridos, nos termos do art. 117 do CPC, e pleiteia a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa em favor do patrono de Eduardo Lopes Freitas, com manutenção de honorários de 5% em favor do patrono de Marcelo Barbosa Avelar. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/11/2016; AgInt no AREsp 1.524.177, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe 12/12/2019;…
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