Processo 5032162-09.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032162-09.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5032162-09.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares] AUTOR: ADAO ALVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adão Alves Pereira, irresignado com a sentença de ID não informado, proferida por este juízo nos autos da ação ordinária que versa sobre manutenção de plano de saúde coletivo empresarial após aposentadoria, ajuizada pelo próprio embargante em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados. O embargante narrou, em síntese, que contribuiu por aproximadamente 29 anos para plano de saúde coletivo empresarial vinculado à sua relação de emprego, fazendo jus, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, à manutenção vitalícia no plano após a aposentadoria, mediante pagamento integral das mensalidades. Sustentou que a parte ré reconheceu apenas período inferior (oito anos), limitando indevidamente sua permanência até 30/09/2025. Alegou, ainda, ser paciente oncológico, com histórico de câncer de próstata e necessidade de acompanhamento médico contínuo, havendo risco concreto à sua saúde diante da possível recidiva da doença. Destacou a impossibilidade financeira de contratação de plano individual, cujo valor comprometeria parcela substancial de sua renda, bem como apontou a abusividade da conduta da operadora, em afronta à legislação específica e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, além de violação à dignidade da pessoa humana. Por fim, requereu, em síntese, o reconhecimento do direito à manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado, nas mesmas condições assistenciais, a concessão de tutela provisória de urgência para garantir sua permanência imediata no plano, a declaração de nulidade do cancelamento previsto, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como demais cominações legais, inclusive honorários advocatícios e custas processuais. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo concedeu a antecipação da tutela requerida pela parte autora. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a ré apresentou contestação. Alegou, inicialmente, em sede de preliminar, a necessidade de restabelecimento da verdade dos fatos, sustentando que, durante longo período, o plano de saúde ao qual o autor esteve vinculado não era regulamentado pela Lei nº 9.656/98, tratando-se de plano não adaptado. Argumentou que apenas a partir de 2008, com a migração para plano adaptado, é que se iniciou a contagem válida do tempo de contribuição para fins de manutenção do benefício após o desligamento, razão pela qual o período anterior não poderia ser considerado para extensão do direito pleiteado. No mérito, sustentou a legalidade da rescisão do contrato e da limitação temporal de permanência do autor no plano de saúde, afirmando tratar-se de contrato coletivo empresarial firmado com a ex-empregadora, ao qual o autor aderiu na condição de beneficiário. Defendeu que o autor se submete às cláusulas contratuais pactuadas, nos termos do art. 436 do Código Civil, bem como ao princípio de que o acessório segue o principal. Alegou que, nos termos do…

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