Processo 5032168-71.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032168-71.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032168-71.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BRUNA MEDARDONI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - SP482546-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA LENZI BUENO - PR114114-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EVALDO CICERO BUENO - PR44219-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA MEDARDONI contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (transcrição parcial): “(...) Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada restou suficientemente clara e fundamentada com relação à questão posta em tela. No que tange à alegação de omissão quanto à implantação em folha, não assiste razão à exequente, uma vez que consoante fichas financeiras juntadas pela própria parte aos autos no id 242813770, tal medida já foi implantada. No que se refere alegação de omissão quanto à aplicabilidade da proporcionalidade, na decisão id 367232969 constou: "Com efeito, verifico que a beneficiária recebeu, no período de 05/2007 a 02/2008, o valor de R$ 477,60, a título de GDARA (ID 242813770), valor esse que correspondia a 30 pontos (R$ 477,60 = 30 pontos x R$ 15,92, conforme anexo V, Lei nº 11.090/2005). Assim, tem razão a contadoria, não sendo aplicável o raciocínio sustentado pela parte exequente de que o período de apuração da média é o de 03/2008 até 02/2013. Ressalte-se que não há no título exequendo qualquer menção ao início da apuração, sendo certo que a apuração sempre deve considerar os 60 meses anteriores ao pagamento. Ademais, como a aplicação dos 30 pontos se coaduna com a previsão do inciso II do art. 22 da Lei nº 11.090/2005, com redação vigente à época, pois, para o período, a beneficiária ainda não tinha completado os 60 meses de recebimento da gratificação, os cálculos da contadoria (ID 340949714) estão em harmonia com a coisa julgada e, portanto, devem prevalecer, resultando na aplicação, para o período posterior a 04/2012, a média de 88,33 pontos." (grifos do original) Assim, tendo sido o valor calculado nos termos do anexo V da Lei 11.090/05, não há falar em omissão quanto à proporcionalidade. Quanto à alegação de contradição sob fundamento de que os embargos foram julgados improcedentes, porém a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recaiu somente sobre a parte exequente, verifica-se que a parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 253.562,49, sendo que foi acolhido o valor apresentado pela contadoria no valor de R$ 189.953,01, valor este ligeiramente superior ao apontado pela devedora (R$ 189.625,83) (id 340949714). Assim, de rigor a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente acolhido, fato que por si só já afasta a alegação de contradição. Dessa forma, tendo a decisão embargada enfrentado as questões supramencionadas, não vislumbro a existência de qualquer vício ensejador de reforma pela via dos embargos de declaração. (...)” A…

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