Processo 5032174-78.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032174-78.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: NORMA DE PAULA FREITAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORMA DE PAULA FREITAS em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Santos, nos autos do cumprimento de sentença nº 5007616-34.2023.4.03.6104, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente no percentual de "10% sobre o valor da diferença entre o crédito apurado pela contadoria judicial e o valor por ele apresentado à execução, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC". Em suas razões a agravante alega, em síntese, que o decisão está em desacordo com Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ. Requer a fixação dos honorários nos moldes dos percentuais dispostos nos § 3º, I do art. 85 do CPC. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 345484872). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, em face da Fazenda Pública. Na origem, o juiz de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial no montante de R$ 31.229,31, atualizados para outubro de 2023 (ID 351644507, autos de origem), e fixou honorários advocatícios em favor da parte exequente calculados em 10% sobre o valor da diferença entre o crédito apurado pela contadoria judicial e o valor por ele apresentado à execução, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Consoante decidido pelo C.STJ, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença individual, derivado de ação coletiva, ainda que não apresentada impugnação. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp n. 1.648.238/RS (Tema n. 973) em sede de recurso repetitivo. A tese firmada se deu nos seguintes termos: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (grifo nosso). Por sua vez, da leitura do mencionado julgado (REsp. 1.648.238/RS – Tema 973), fica claro o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento dado ao cumprimento comum, uma vez que pressupõe o início uma nova relação jurídica, por meio do qual se promove a individualização e liquidação do valor devido ao exequente em relação ao direito material (reconhecido de forma genérica na ação coletiva). Vale dizer que, no cumprimento individual decorrente de direito reconhecido em ação coletiva, a parte deverá demonstrar a existência e liquidez do seu crédito/direito que será objeto de nova discussão, em observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, para, ao final, ser estabelecido os exatos termos do quanto necessário para a satisfação do crédito individual pleiteado pela parte exequente. Por essa razão, não se aplica o art. 85, § 7º do CPC,…
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