Processo 5032176-86.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032176-86.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5032176-86.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: DUCARMO PEREIRA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por DUCARMO PEREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO ITAUCARD S.A., já qualificados nos autos, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, MARCA: Renault/DUSTER Dynamique 2.0 Hi-Flex 16V Aut., PLACA OME-9H97, ANO 2013, devendo ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 1.276,53 (mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Suscitou a existência de abusividades no respectivo contrato a ensejar sua revisão, tais como: juros remuneratórios, capitalização diária de juros, encargos de moratórios, tarifa de registro, tarifa de avaliação, serviço de terceiros e seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, sendo revisado o contrato quantos aos juros e anuladas as cláusulas abusivas, além da repetição do indébito em dobro. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Houve o recolhimento das custas iniciais no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX oportunidade em que, em sede de preliminares, alegou a ausência de tentativa de resolução da lide via extrajudicial, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, asseverou que as cobranças dos juros e das tarifas e das demais cláusulas estão adequadas à previsão regulatória e contratual, sendo descabida a pretensão de repetição do indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A) Ausência de Comprovação de Tentativa Extrajudicial Argui a parte ré preliminar de carência de ação, alegando falta de interesse de agir da parte autora, por não ter tentado junto à requerida a resolução da contenda pela via administrativa, buscando diretamente a via judicial. Salienta-se, inicialmente, que o interesse de agir consiste em poder a parte buscar a tutela jurisdicional quando a razoabilidade da pretensão ajuizada estiver patente, como no caso em exame. O direito de ação da parte autora não está condicionado ao exercício de providência extrajudicial para satisfação da pretensão. Tal possibilidade não elide o interesse para o manejo da presente ação. Assim, sendo útil e adequado o caminho processual escolhido pelo autor, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse, pelo que REJEITO a preliminar arguida. B) Impugnação Ao Valor Da Causa A regra de fixação do valor da causa é no sentido de que deve corresponder, na medida do possível, ao benefício econômico pretendido pelo demandante, sendo tal premissa facilmente dedutível dos incisos do artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, o CPC fixou algumas regras específicas voltadas aos processos que discutem questões taxativamente indicadas. Nada obstante,…

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