Processo 5032178-18.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032178-18.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032178-18.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (ID 351065306) em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento (ID 345134873). O agravo de instrumento foi interposto por SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. contra decisão que, nos autos do processo ordinário n°. 5029601-71.2023.4.03.6100, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 452334303, autos de origem): "Analisando os autos detidamente, não verifico a necessidade de produção de prova técnica, porquanto esta deve atender aos pressupostos da necessidade e da utilidade, os quais resultam inexistentes neste caso. Os pontos trazidos à discussão pela Embargante são matérias eminentemente de direito, cuja comprovação dispensa a realização de prova pericial. Observo, ainda, que a questão que se coloca é mais de aplicação de lei do que de contabilidade a ser detalhada e demonstrada por perito. Assim, o exame da legislação, bem como os documentos produzidos por ambas as partes, permitirá a solução jurídica para o caso apresentado, sem necessidade de ordem de realização de outras provas, pois independentemente de o caso ser meramente de direito, fato é que nos autos já há provas suficientes para o julgamento da lide. Assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil." A agravante alega, em síntese, a imprescindibilidade da realização das provas requeridas para aferir a regularidade das compensações realizadas. Argumenta com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Pondera que a produção das provas não ocasionará qualquer prejuízo à agravada ou ao processo. Em razão disso, pleiteia a produção de prova pericial. A agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 368416496). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032178-18.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios…
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