Processo 5032180-10.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032180-10.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5032180-10.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP103650 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial. A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do ID 61393890. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando o reembolso de valores despendidos a título de indenização securitária em decorrência de danos elétricos em equipamentos de seu segurado. A requerente pugnou pela aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido diploma. No julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.282 pelo STJ ter fixado a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores" por entender que a sub-rogação da seguradora restringe-se ao direito material (crédito), não alcançando benefícios processuais personalíssimos conferidos ao consumidor, como a facilitação da defesa de seus direitos. Verifico que a hipótese dos autos comporta a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC A responsabilidade da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, fundamentada no art. 37, §6º, da CF. Em tais casos, cabe à prestadora do serviço demonstrar a inexistência de falha no fornecimento ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, como ocorreu no caso, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003826920218140062 21614016, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DA EMPRESA SEGURADA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUDENTE OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO PELO ART. 333, II, CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 373, II, NCPC/2015). SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO…

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