Processo 5032191-22.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032191-22.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5032191-22.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARCELO ALEXANDRE CEBULSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de ação movida por  MARCELO ALEXANDRE CEBULSKI  em face de  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alegou que contratou a concessão de crédito com a parte ré para a aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre:   (a) juros remuneratórios; (b) encargos moratórios; (c) seguro. Pugnou pela revisão contratual, com a restituição do indébito em dobro, bem como pela descaracterização da mora. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e concedida a justiça gratuita à parte autora. Citada, a instituição requerida ofereceu contestação, em que defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos. Houve réplica. É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 65), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO ,   julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte Autora apela (evento 70) requerendo: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, b) a abusividade dos juros remuneratórios; c) a descaracterização da mora; d) a repetição do indébito. Com as contrarrazões (ev. 77), vieram-me, então, os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...];  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso apelação cível interposto por  MARCELO ALEXANDRE CEBULSKI  contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Do Cerceamento de Defesa. Requer a apelante a necessidade de anulação do julgado, em virtude da ausência de realização de perícia técnica. Razão, contudo, não lhe assiste. Isso porque, a ação de revisão de contrato visa tão somente a análise da existência, ou não, de encargos abusivos, o que pode ser averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de prova pericial. Cediço que a finalidade da prova no processo é permitir ao juiz, que é o destinatário final da prova, formar convicção quanto à existência do fato e daí extrair sua consequência jurídica. A…

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