Processo 5032196-84.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5032196-84.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ABRELINO LUIZ MATEI ADVOGADO(A) : RAFAEL STEFANOW BONOTTO (OAB RS055286) ADVOGADO(A) : VINICIUS GAIGA (OAB RS130776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S. A. contra decisão proferida na ação ordinária - PASEP c/c pedido de danos materiais ajuizada por Abrelino Luiz Matei , pela qual foram rejeitadas as teses de prescrição, ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal (autos n. 5001104-68.2025.8.24.0018, evento 49 , PG): COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ativa ou passiva, no processo civil brasileiro, constitui condição abstrata da ação a justificar, em caso de ausência, o não conhecimento do meritum causae pelo Estado/Jurisdição (CPC, art. 17). Importa notar que, conforme a teoria da asserção ou prospettazione , a avaliação acerca da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, ou seja, enquanto condição abstrata da ação, jamais enquanto “condição concreta” ou como condição de julgamento do próprio mérito da causa. Com efeito, aquilata-se esse instituto de acordo com o relato da causa de pedir e do pedido ( in status assertionis ), independentemente do que, de fato, é concreto ou provado nos autos. No caso, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a parte autora fundamenta a sua pretensão na ocorrência da ausência de aplicação da correta atualização e na ocorrência de desfalques/saques indevidos, ambos incidentes sobre o seu saldo PASEP. De acordo com o que previu a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150 do STJ, " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ". Desse modo, tem a parte ré legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, de modo que o réu é o único responsável, em tese, pelos fatos relatados. Nesse sentido: (...) SUSTENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO RECAI SOBRE RECEBIMENTO DE COTAS FALTANTES DO PASEP EM SI OU DE MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELO ÓRGÃO GESTOR, MAS SOBRE O RESSARCIMENTO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO EM RELAÇÃO À GESTÃO DA CONTA E À OCORRÊNCIA DE INDEVIDOS DESFALQUES SOBRE ELA. SITUAÇÃO A ENSEJAR A LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL E, DE CONSEGUINTE, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005789-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024; sem grifo). Por corolário, resta afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. [...] PRESCRIÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de exercer ou de exigir determinado direito, em decorrência do decurso do tempo, conforme parâmetros legais. Para a hipótese em que a lei não tenha fixado prazo menor, a prescrição está disciplinada de acordo com o disposto no art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 anos. Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema n. 1150 do Superior…
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