Processo 5032202-93.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032202-93.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5032202-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA PAULA MOREIRA WINTER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ANA PAULA MOREIRA WINTER, qualificada nos autos, propôs a presente ação em face de PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., alegando, em síntese, que realizou duas operações financeiras no ano de 2020 por intermediação da primeira requerida, consistentes em investimentos no montante de R$ 201.387,58 em debêntures não conversíveis de emissão da Petra Gold Securities S.A. e na contratação de um consórcio imobiliário, com crédito nominal de R$ 350.000,00, administrado pela segunda ré. Aduz que, em meados de 2023, decidiu resgatar os valores aplicados nas debêntures para quitar o saldo devedor do consórcio imobiliário, mas teve o resgate negado pela ré Petra Gold sob a alegação de indisponibilidade de caixa. Diante disso, requereu administrativamente que a ré Embracon aceitasse o abatimento de seu crédito de debêntures no saldo devedor do consórcio, o que também foi recusado. Sustentou a existência de grupo econômico de fato e de parceria comercial entre as requeridas, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da aparência, a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento e o direito à compensação de dívidas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas do consórcio, a declaração de inexistência de débito mediante compensação com o crédito das debêntures, a condenação das rés a restituírem eventuais saldos remanescentes e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, em acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré Embracon Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que é pessoa jurídica autônoma, fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, e que não integra grupo econômico com a corré Petra Gold, tratando-se de empresas com ramos de atuação inteiramente distintos. Afirmou que o investimento em debêntures foi pactuado de forma exclusiva entre a autora e a Petra Gold Securities S.A., em transação privada sem qualquer participação ou benefício da Embracon. Defendeu que a cota de consórcio está ativa, tendo a carta de crédito sido liberada e utilizada para a aquisição do imóvel alienado fiduciariamente, restando saldo devedor hígido e regular amortizado pela autora. Refutou a existência de solidariedade, de falha na prestação de seus serviços e de requisitos para compensação legal ou caracterização de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando as teses da petição inicial sobre a teoria da aparência, a solidariedade e a responsabilidade da cadeia de consumo. Diante das…

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