Processo 5032206-83.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032206-83.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Des. Fed. Nelton dos Santos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032206-83.2025.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NA AREA DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO SETOR AEROESPACIAL - SINDCT ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores Públicos Federais na Área de Ciência e Tecnologia do Setor Aeroespacial (SINDCT) contra o despacho interlocutório integrado por decisão em embargos de declaração que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 5001257-03.2025.4.03.6103 iniciado em face da União, determinou a habilitação de todos os herdeiros do exequente falecido e a comprovação do recolhimento das custas judiciais. O agravante sustentou a reforma da decisão interlocutória. Em sua minuta, ele apresentou os seguintes argumentos: a) que o cumprimento de sentença deriva da Ação Coletiva nº 0401845-12.1997.4.03.6103, razão pela qual o sindicato atuaria como substituto processual por legitimação extraordinária, e consequentemente não seriam devidas as custas processuais exigidas pelo juízo de origem; e b) que a demanda versaria exclusivamente sobre os valores indevidamente descontados a título de contribuição ao PSS do servidor federal falecido, razão pela qual a viúva, na qualidade de pensionista, teria preferência legal para o recebimento dos valores pretendidos, devendo figurar como única habilitada no cumprimento de sentença. Enfim, requereu o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia originou-se na Ação Coletiva nº 0401845-12.1997.4.03.6103 ajuizada pelo agravante como substituto processual de mais de 300 servidores aposentados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e do então Centro Técnico Aeroespacial, para afastar a aplicação da Medida Provisória nº 1.463-11 e ver julgada inconstitucional a participação desses servidores no Plano de Seguridade Social (PSS). Na fase de cumprimento de sentença do título coletivo extraído da referida ação, o juízo de origem determinou o desmembramento da execução para evitar tumulto processual. Segundo o agravante, esse desmembramento gerou 63 novos feitos, em grupos de cinco substituídos, entre eles o Processo nº 5004623-89.2021.4.03.6103, no qual se encontrava o servidor Ademar Marcondes Cordeiro. Após noticiado o falecimento do referido servidor, e novamente sob o fundamento de evitar tumulto processual, o juízo de origem determinou que a habilitação sucessória ocorresse em autos apartados, distribuídos por dependência. Foi daí que surgiu o Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 5001257-03.2025.4.03.6103, ajuizado em nome de Ceni Borges Cordeiro. Neste novo feito, o juízo de origem verificou que o inventário já havia sido encerrado com partilha, de modo que o espólio deixara de existir, e a legitimidade passara aos herdeiros. Verificou, também, pela certidão de óbito e pelos dados do inventário, que, além da viúva, havia descendentes do servidor falecido. Por isso,…

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