Processo 5032217-31.2026.4.02.5101
TRF2 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032217-31.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : MATHEUS RANGEL DA CUNHA ADVOGADO(A) : JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) DESPACHO/DECISÃO MATHEUS RANGEL DA CUNHA , qualificado como Embargante, pugnou pelos seguintes pedidos de mérito: i. a declaração de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem; ii. a nulidade da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, por ausência de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); iii. a nulidade do crédito tributário objeto da CDA nº 70 2 19 021798-89, ante a alegada comprovação da origem dos pagamentos realizados no período fiscalizado; iv. a extinção do feito em relação ao Embargante, com o cancelamento da constrição de seus bens (evento 1). Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, e a produção de provas, notadamente a juntada do Processo Administrativo Fiscal nº 17883.720007/2016-21 e a realização de perícia técnica contábil (evento 1). Na petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal, o Embargante afirmou, em síntese, que: A sua inclusão no polo passivo decorreu unicamente do fato de ser filho dos sócios da empresa executada principal, inexistindo provas de sua participação ou beneficiamento com a inadimplência do crédito tributário (evento 1). Houve nulidade absoluta na formação da relação jurídico-processual, pois a inclusão de terceiro estranho à lide exige a instauração prévia do rito do IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC), assegurando o contraditório e a ampla defesa antes da constrição patrimonial (evento 1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a necessidade de IDPJ em hipóteses de grupo econômico, tese inclusive afetada pelo Tema Repetitivo 1.209 do STJ (evento 1). Inexiste a formação de grupo econômico de fato, não tendo a União comprovado os requisitos previstos nos artigos 133, 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN) ou o abuso da personalidade jurídica do artigo 50 do Código Civil (evento 1). O crédito tributário em cobrança é nulo, visto que os pagamentos supostamente sem causa ou beneficiário identificado, que ensejaram a autuação, foram devidamente registrados nos livros fiscais, tendo a documentação sido desconsiderada pelo Fisco sob o argumento de preclusão, apesar da situação de recuperação judicial da empresa devedora (evento 1). O Embargante instruiu a inicial com procuração e documentos (eventos 1). I. Observa-se que a execução fiscal não está integralmente garantida, conforme exige o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/1980, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que em situações como essas cabe ao devedor comprovar de forma inequívoca sua insuficiência patrimonial, sobe pena de inadmissão dos embargos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou…
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