Processo 5032219-32.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5032219-32.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032219-32.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ANA LUCIA ROSA DA ROSA ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) DESPACHO/DECISÃO 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença ( evento 17, IMPUGNA1 ), fundado na Ação Coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, transitada em julgado em 02/08/2019, em que a parte executada alega, em síntese: a) ilegitimidade ativa do exequente por não estar inserido no rol substituído pelo autor da ação coletiva; b) ilegitimidade ativa do exequente por haverem títulos executivos mais específicos em favor da sua classe profissional; c) prescrição em face do trânsito em julgado parcial em face da União e d) excesso de execução. A parte impugnada apresentou resposta ( evento 20, RESPOSTA1 ). Proferida sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da impugnação ( evento 24, SENT1 ), a mesma foi reformada no âmbito recursal para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente para executar o título executivo ( processo 5032219-32.2024.4.04.7100/TRF4, evento 7, ACOR2 ). Com o retorno dos autos para a instância originária, resta deliberar sobre as teses de defesa ainda não apreciadas. Decido. 1.1. Ilegitimidade ativa - existência de outras ações coletivas mais específicas à categoria profissional da parte exequente. Aduz a parte executada o exequente não possui legitimidade ativa para se beneficiar do título executivo por não ter trabalhado em órgão federal no Mato Grosso do Sul e pela existência de títulos executivos mais específicos para a classe profissional do exequente e ajuizados pelo SINDISERF/RS. No âmbito recursal já foi fixado de forma definitiva que o título executivo não está sujeito a limitação territorial ( processo 5032219-32.2024.4.04.7100/TRF4, evento 7, ACOR2 ). Ademais, a ilegitimidade ativa pelo fato de existir ações coletivas mais específicas está sendo reiteradamente afastada pela Corte Regional, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA 1.075 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a ACP foi ajuizada nos termos da redação do art. 16 da Lei 7.347/85 dada pela Lei 9.494/97, vigente à data do ajuizamento (18/09/1997), com o que a coisa julgada formada somente surtiria efeitos nos limites da competência territorial do órgão prolator. No entanto, tal norma foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do Tema nº 1.075 de repercussão geral, tendo sido repristinada a redação original do dispositivo, que não impunha tal restrição. 2. A decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto à abrangência subjetiva de seus efeitos. A sentença condenatória reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, sem distinção de localização geográfica, desde que vinculados à União ou às autarquias que foram rés no processo. 3. Na ACP nº…

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