Processo 5032219-57.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5032219-57.2021.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5032219-57.2021.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZA CALDEIRA LEITE SILVA - RJ234532-A APELADO: ANUBIS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ., AUTO POSTO HYGIENOPOLIS LTDA, SPLANADA DA RAPOSO AUTO SERVICE LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de juízo de integração decorrente de devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, para reapreciação de ponto tido por omisso no acórdão anteriormente proferido por esta E. Terceira Turma. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ANUBIS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e outros, visando ao reconhecimento do direito à restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo presumida se mostrar superior ao valor efetivo da operação de venda ao consumidor final. Sobreveio sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito das impetrantes à restituição do indébito, mediante compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, bem como determinando a incidência da Taxa SELIC sobre os valores indevidamente recolhidos. Interposta apelação pela União e submetido o feito à remessa necessária, esta E. Terceira Turma proferiu acórdão que, em síntese, deu parcial provimento ao recurso e à remessa, enfrentando a controvérsia à luz da sistemática de incidência do PIS/COFINS nos regimes de substituição tributária e monofásico. O acórdão encontra-se assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. LEI 9.990/2000. RECOLHIMENTO INTEGRAL EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA (REFINARIAS DE PETRÓLEO). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO COMERCIANTE VAREJISTA PARA DISCUTIR A EXAÇÃO. 1. A União não impugna a sentença na parte em que trata do direito de restituição do PIS/COFINS incidente sobre os produtos de fumo, submetidos à substituição tributária, comercializados pelas impetrantes, quando a base de cálculo presumida for superior ao valor da operação de venda ao consumidor final, objeto de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 596.832 (Tema 228). 2. O objeto do mandamus não especifica os produtos (atividade econômica) sobre os quais incidem o PIS e a COFINS, cuja declaração do direito ao ressarcimento se pleiteia. 3. Pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica (Id. 268170777), as impetrantes atuam no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, o que evidencia o interesse recursal da União. 4. Há previsão legal de regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS para as atividades de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo. Referido regime foi inaugurado com a edição da Lei 9.990/2000, que alterou a redação do art. 4º da Lei 9.718/1998. 5. A partir dessa inovação legislativa, a tributação das contribuições em apreço passou a se concentrar integralmente na primeira etapa da cadeia produtiva, na qual se encontram as refinarias de petróleo, as quais antecipam o tributo em alíquota única e elevada, de modo a concentrar toda a carga tributária e eximir da tributação os…

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