Processo 5032220-23.2024.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032220-23.2024.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5032220-23.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Consórcio] AUTOR: THAUANE SILVA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VITOR GABRIEL COSTA GOMES REPRESENTACOES CPF: 34.017.458/0001-75 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THAUANE SILVA FERREIRA em face de VITOR GABRIEL COSTA GOMES REPRESENTAÇÕES – VG CONSULTORIA E FINANÇAS e COOPERATIVA MISTA ROMA. A autora alega, em síntese, ter sido vítima de erro substancial ao contratar um plano de consórcio, após ser atraída por anúncios em redes sociais que prometiam a liberação imediata de crédito para a aquisição de um veículo. Afirma que, embora necessitasse de R$ 45.000,00, foi induzida a assinar um contrato de R$ 100.000,00 sob a falsa promessa de que a contemplação ocorreria em poucos dias, efetuando o pagamento inicial de R$ 5.137,62. Após a distribuição da ação, houve a necessidade de emenda à inicial para adequação do valor da causa ao benefício econômico buscado com a anulação do contrato, passando de R$ 20.137,62 para R$ 100.000,00. Decisão que deferiu o benefício da Gratuidade de Justiça à autora e designou a audiência de conciliação, ID XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação resultou infrutífera, ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada pela COOPERATIVA MISTA ROMA, ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou a validade do contrato de consórcio, alegando o cumprimento integral do dever de informação, citando expressas declarações contrárias à promessa de contemplação contidas na Proposta de Participação e na gravação da ligação de pós-venda, a qual, em tese, confirmaria a ciência da autora sobre as regras de contemplação (sorteio ou lance, não imediato ou garantido). Impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a inexistência de vício de consentimento, requerendo, alternativamente à improcedência, que a devolução dos valores ocorra nos moldes da Lei nº 11.795/08 (após o encerramento do grupo ou contemplação da cota excluída), com os devidos descontos contratuais e legais, e pugnou pela rejeição do pedido de danos morais por ausência de comprovação do abalo e por se tratar de mero aborrecimento. Contestação apresentada por VITOR GABRIEL COSTA GOMES REPRESENTACOES, ID XXX.XXX.XXX-XX, em linha com a defesa da Administradora. A VG Consultoria reiterou a inexistência de vício na contratação e de falsa promessa, argumentando que a autora tinha plena ciência de que se tratava de um consórcio não contemplado. Impugnou especificamente a validade e a autenticidade das mídias (áudios e prints) juntadas pela autora, com fulcro no art. 422, § 1º, do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de danos morais indenizáveis. Impugnação à Contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimação para especificação de provas, ID XXX.XXX.XXX-XX. A Administradora (Cooperativa Mista Roma) manifestou desinteresse em produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, mas protestou pelo depoimento pessoal da autora caso houvesse instrução. A Intermediadora (VG Consultoria) e a autora requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), e a…

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